Processo 0736039-47.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736039-47.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LUIZ EDNALDO ABREU VIEIRA (OAB 16551/AL) - Processo 0736039-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Cléscia Ferreira Silva - Reputo competente este Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 101, I, do CDC. Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado. Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado, por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório. Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes. Providências necessárias.

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