Processo 0736076-98.2023.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0736076-98.2023.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736076-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO: NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovida por BANCO J. SAFRA S.A em face de NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA. A execução decorre da conversão de ação de busca e apreensão (ID 207421136). O executado foi citado (ID 215494650). Ao ID 213349682 o Departamento de Trânsito do Distrito Federal noticiou a apreensão do veículo VW/VOYAGE 1.6, placa OGJ5I83 DF, objeto da ação original. Intimada, a parte exequente informou não ter interesse na remoção/penhora do veículo. Baixa da restrição no ID 225180639. A pesquisa Sisbajud de ID 234678185 foi parcialmente frutífera. O executado apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que o valor de R$500,26 bloqueado judicialmente em sua conta bancária é oriundo de verba salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhorável (Id. 234407252). A decisão de ID 241993818 rejeitou a impugnação e confirmou a penhora, bem como deferiu a gratuidade de justiça ao executado. O exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado (Id. 236254117). O pedido foi indeferido, conforme decisão de ID 254525552, a qual foi atacada por agravo de instrumento, que, no mérito, foi desprovido (ID 271688019). DECIDO. Ciente do julgamento de mérito do AGI 0751027-38.2025.8.07.0000, o qual manteve a decisão agravada. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi parcialmente frutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a…

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