Processo 0736098-94.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0736098-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO DA COSTA BUTA, FERNANDA MUNDY DA COSTA GANGONI REQUERIDO: DELICIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ GUSTAVO DA COSTA BUTA e FERNANDA MUNDY DA COSTA GANGONI em face de DELICIAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e QG FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA – EPP. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade/abusividade da Cláusula Terceira, § 7º, do Instrumento Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, afirmando que as rés teriam promovido retenção/compensação indevida de parcelas do contrato de trespasse com débitos atribuídos a relação jurídica diversa. As rés apresentaram contestação. Em preliminar, alegaram ilegitimidade passiva da QG Franchising e ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que a discussão envolveria débitos de pessoa jurídica distinta. No mérito, defenderam a validade da cláusula contratual, a ciência dos autores quanto ao mecanismo de compensação, a existência de débitos perante a franqueadora e a ausência de responsabilidade solidária da QG Franchising pelo pagamento do preço. Requereram, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé. Houve réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora afirmou não haver necessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito. As rés, por sua vez, requereram a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, além de prova documental complementar e, se necessário, prova pericial contábil. Instadas a justificar a pertinência da prova oral, indicaram os fatos que pretendem demonstrar, especialmente o contexto das tratativas contratuais, a ciência dos autores acerca dos débitos e do mecanismo de compensação, a atuação da QG Franchising e a alegada inexistência de abusividade contratual. É o necessário. Decido. 1. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes. A preliminar de ilegitimidade passiva da QG Franchising – Serviços de Gestão de Franquias Ltda. – EPP deve ser rejeitada. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores atribuem à referida ré participação relevante na relação jurídica discutida, afirmando que ela figurou como anuente, teria relação direta com a cláusula de compensação impugnada e estaria vinculada aos fatos que deram causa à retenção dos valores. Assim, a aferição acerca da efetiva responsabilidade da ré confunde-se com o mérito e demanda exame do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Os autores afirmam ser titulares do crédito decorrente do contrato de compra e venda/trespasse e sustentam que a retenção das parcelas lhes causou prejuízo direto. A alegação defensiva de que os débitos compensados estariam ligados a pessoa jurídica diversa não afasta, de plano, a pertinência subjetiva dos autores para discutir a validade da cláusula e a regularidade da retenção. Tal matéria, igualmente, será…
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