Processo 0736099-97.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736099-97.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. O autor afirma que não houve concomitância processual para aplicação das penalidades de multa e suspensão da CNH, razão pela qual foi intimado a juntar aos autos ambos os processos para comprovar o procedimento irregular alegado. Embora tenha apresentado manifestação, deixou de juntar a documentação determinada. Nesse contexto, a ausência de apresentação dos processos administrativos mencionados, apesar de serem indispensáveis à demonstração da alegada irregularidade, revela que a controvérsia posta se insere em um padrão recorrente de demandas ajuizadas sem a documentação mínima necessária ao exame do mérito. É justamente para ilustrar esse cenário e evidenciar como situações semelhantes vêm sendo enfrentadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública que passo a adotar, como razões de decidir, os fundamentos expostos pela Dra. Margareth Sanches, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, em casos análogos: “Deve-se mencionar, ainda, que segundo dados estatísticos do sistema PJE 1º Grau, o presente processo se insere como parte da propositura massificada de demandas em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, pois o patrono da parte requerente ajuizou mais de 4.400 (quatro mil e quatrocentos) processos, no período de 12 meses, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, todas elas buscando anular autos de infração de trânsito com incidência no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em comum a ausência da documentação necessária a análise da nulidade alegada, a afirmação de irregularidade em equipamento que sequer foi utilizado para configurar a infração. Cumpre ressaltar que o ajuizamento desse volume de demandas equivale a 23% (vinte e três porcento) do total de ações distribuídas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal no mesmo período e, embora aparente regularidade quando considerado isoladamente, causa espécie se observar que menos de 0,01% (um centésimo por cento) dos processos distribuídos resultaram em julgamento de procedência. Por outro lado, a extinção de processos por indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos processuais ou falta de condições da ação correspondem a 66% (sessenta e seis por cento) do total distribuído. A apresentação de demandas da mesma natureza, sem os documentos mínimos exigidos e sem o atendimento diligências essenciais, que resultam sempre na extinção prematura do feito, agrava-se ainda mais pela insistente repropositura da demanda sem correção dos vícios anteriormente apontados e levam a aplicação de multas por litigância de má-fé, a exemplo do processo nº 0736311-89.2024.8.07.0016, no qual a Segunda Turma Recursal, ao apreciar a fixação da penalidade, consignou: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALTERAÇÃO DE VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. CENTENAS DE AÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO ADVOGADO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS. ADVOCACIA E LITIGÂNCIA…
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