Processo 0736106-65.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0736106-65.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736106-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TADEU DOS SANTOS REQUERIDO: CONCREPREMIUM SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SERGIO TADEU DOS SANTOS em desfavor de CONCREPREMIUM SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 06/06/2025, firmou contrato verbal com a ré para fornecimento de concreto destinado a execução da calçada principal do Condomínio Marques Lima, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Alega que o serviço deveria ter sido prestado dentro de duas a três semanas, porém a ré, em quatro oportunidades, não cumpriu o combinado, alegando problema com o caminhão. Informa que a ré propôs distrato, comprometendo-se a restituir os valores pagos e arcar com a diária da equipe. Detalha que, em 16/07/2025, entabularam distrato, no qual a ré se comprometia a devolver a quantia de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) (quantia paga, multa contratual e diária da equipe) até 22/07/2025. Entretanto, afirma que a ré pagou apenas R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), restando um saldo de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, o bloqueio SisbaJud no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a inclusão do nome da ré nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a rescisão do contrato e a restituição, em dobro, da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de danos emergentes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia. Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC. A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova. Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, especialmente o distrato de ID 256069285. Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços do réu,…

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