Processo 0736187-24.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736187-24.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: VERONICA CHRISTHIANE DE SANTANA ANDRADE (OAB 23531A/AL) - Processo 0736187-24.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Jose Clovis de Araujo - DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSÉ CLÓVIS DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, igualmente qualificado. Verifico, nos autos em tela, que a parte autora recorreu às vias judicias para que seja a ré condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos a título de danos materiais, assim como pleiteando a condenação da parte ré em danos morais, pelos motivos de fato e de direito descritos minuciosamente na peça inicial. É, em apertada síntese, o relatório. Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015); bem como a tramitação prioritária, em face do Estatuto do Idoso e com fundamento no art. 1.048, I, do NCPC, devidamente comprovada nos autos. Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intime-se. Maceió, 31 de julho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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