Processo 0736194-06.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736194-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ ALVES DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por BEATRIZ ALVES DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, no dia 26.09.2025, efetuou a compra de uma máquina de lavar roupas da marca Brastemp na loja da primeira requerida. Aduz que o valor do produto à vista era de R$ 2.599,90 e a prazo totalizaria R$ 3.184,08. Contudo, ao firmar o contrato de financiamento com o segundo requerido, o valor final da operação totalizou R$ 6.802,74, dividido em dezoito parcelas de R$ 377,93. Afirma que, no dia 29.09.2025, solicitou o cancelamento da compra junto à central de atendimento da primeira requerida, tendo sido informada posteriormente de que o pedido seria cancelado automaticamente, pois o produto não havia sido entregue. Alega que, no dia 02.11.2025, tomou conhecimento de que o contrato permanecia ativo e constava parcela em atraso nos sistemas das requeridas, a despeito de jamais ter recebido o produto. Requer, assim, a decretação da rescisão contratual da avença de compra e venda e do financiamento ou de nulidade, a declaração de inexistência de débitos e a condenação das requeridas na obrigação de não fazer consistente na abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pugna, ainda, pela restituição em dobro de eventuais valores indevidos pagos no curso da lide, bem como pelo pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, passível de majoração para R$ 12.000,00 em caso de efetiva restrição de crédito. O segundo requerido, em contestação (id. 263977357), sustenta que o contrato foi celebrado espontaneamente pela autora e que o valor do financiamento com incidência de juros constava expressamente no comprovante de débito assinado. Afirma que agiu no estrito exercício regular de um direito, consubstanciado na legalidade das cobranças, visto que o cancelamento foi formalizado pelo lojista apenas no dia 29.09.2025. Aduz inexistirem provas de dano moral. A primeira requerida, em contestação (id. 264138216), defende, no mérito, a ausência de pretensão resistida e a regularidade da contratação, afirmando que todas as condições foram previamente apresentadas e aceitas pela consumidora mediante assinatura digital. Aduz que a estipulação de juros remuneratórios não configura abusividade por si só, inexistindo falha na prestação do serviço ou propaganda enganosa. Sustenta a ausência de dolo ou má-fé a justificar a devolução em dobro. Alega a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum indenizatório com estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Requer, também, que em caso de procedência do pedido de restituição pecuniária, seja determinada a liberação do produto para recolha pela empresa. O acordo não se mostrou viável. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se acha suficientemente explanado…
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