Processo 0736209-72.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736209-72.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736209-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que mantém relação contratual com a requerida, por meio de diversos contratos de empréstimos, cujas algumas parcelas são debitadas automaticamente em sua conta corrente. Acrescenta que requereu o cancelamento da autorização de débito automático em conta, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. Alega que o pedido de revogação foi formalizado sob o nº 3.2025.147553, e, no dia 27 de outubro de 2025 o réu indeferiu o pedido. Assevera que apesar dos diversos empréstimos, contraiu um novo para pagamento para quitar o Cheque Especial nº 087000363100270020002. Ao final requereu que o réu se abstenha de realizar descontos em conta, declarar a ilegalidade dos descontos realizados após a revogação da autorização do débito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. A decisão de ID 256178258 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça. Agravo de instrumento interposto ao Id 259643777, cujo o pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido. O requerido apresentou preliminares de impugnação a justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, alega que a autora solicitou e contratou sucessivas operações de crédito, referente as propostas nº 26301529 (08/08/2024), 26989693 e 26989823 (07/02/2025), 27182935 e 27184654 (28/02/2025), bem como as propostas 29789440, 29789513 (28/10/2025) sendo prestadas anuências expressas nos contratos. Assevera que todas as operações foram regulares, com livre manifestação de vontade da parte. Ao final requereu a improcedência dos pedidos lançados na inicial. Réplica ao ID 264022427. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da impugnação à justiça gratuita Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer…

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