Processo 0736211-23.2024.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE LOPES NEVES (OAB 5445/AL), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0736211-23.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0749582-54.2024.8.02.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - RÉ: Edileuza de Andrade Lopes Neves - DECISÃO Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" movida por Sul América Companhia de Seguros Ltda em face de Edileuza de Andrade Lopes Neves, partes devidamente qualificadas. No curso do feito, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD na quantia de R$ 15.646,44 (quinze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), de fls. 196. A parte executada compareceu aos autos (de fls. 197/227) realizando pedido liminar de imediato desbloqueio dos valores. Sustenta que a constrição recaiu sobre verba impenhorável, uma vez que o montante é de natureza alimentar, pois se trata de proventos de aposentadoria. Demais disso, trata-se de pessoa idosa, aposentada/pensionista, hipervulnerável financeiramente, dependendo integralmente de seus proventos para a manutenção de necessidades básicas do cotidiano, além disso, atravessa dificuldades financeiras, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Instruiu o pedido com os documentos, de fls. 199/222. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte executada no ponto em que alega a necessidade de cancelamento do bloqueio realizado. É que os valores bloqueados, de toda sorte, por terem natureza alimentar, não são passíveis de bloqueio e posterior penhora. É o que se extrai do art. 833, IV, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(Grifos aditados) A parte executada logrou êxito em demonstrar que a conta por ela mantida na Caixa Econômica Federal tem natureza de proventos de aposentadoria, consoante documento, de fls. 199/222. Diante disso, vê-se que o bloqueio efetivado foi realizado sobre quantia impenhorável, de sorte que merece ser cancelado, nos moldes do art. 854, §3º, I, e §4º do CPC/15, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...] § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. (Grifos aditados) Portanto, com fulcro no art. 854, §3º, I, e §4º, do CPC/15, DEFIRO o requerimento, de fls. 197/198 reiterado, de fls. 223/227, determinando que…
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