Processo 0736240-49.2019.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0736240-49.2019.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0736240-49.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Elizabeth Gonçalves da Silva - Apelante: Emilly Gabriele dos Santos Vasconcelos - Apelante: Emanuele dos Santos da Silva - Apelante: Elenaide da Silva - Apelante: Elisangela Tiburtino dos Santos - Apelante: Elieny Celestino da Silva - Apelante: Elias Celestino da Silva - Apelante: Eliane Celestino da Silva - Apelante: Emilly Vitoria Santos de Oliveira - Apelado: Braskem S.a - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0736240-49.2019.8.02.0001 Recorrentes : Elizabeth Gonçalves da Silva e outros. (REsp - fls. 1648/1655 e RE - fls. 1658/1667) Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outros. Recorrida : Braskem S/A. Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Elizabeth Gonçalves da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1658/1667), os recorrentes alegaram que o acórdão violou os "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1666, grifos no original). No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1648/1655), aduziram que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos: (I) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (II) art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81; e (III) arts. 186 e 927, do Código Civil. Outrossim, ratificaram a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1675/1694 e 1818/1834, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita - fl. 670, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior…

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