Processo 0736258-90.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0736258-90.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736258-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE ABREU AQUINO MOURA MARTINEZ, MARIA GABRIELA ARAUJO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, A. A. M., PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO, MARIA CRISTINA DE ARAUJO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, LYGIA MARIA ARAUJO SANTA CRUZ GOYANNA, ANA BEATRIZ ARAUJO SANTA CRUZ GOYANNA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GABRIELA ARAUJO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, LYGIA MARIA ARAUJO SANTA CRUZ GOYANNA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 283113667, defiro a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC e o enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistema disponível ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessa diligência sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020). Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora do devedor, inclusive, para apreciar eventual resposta ao ofício de ID Num. 253192507. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Parte inferior do formulário (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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