Processo 0736270-25.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO APRECIADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, nos autos da ação proposta por Maria do Socorro Guedes Araujo, julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sob fundamento de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, com base em laudo pericial médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de análise dos quesitos complementares formulados pelo INSS ao laudo pericial, antes da prolação da sentença, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contexto probatório revela que o INSS, ainda na fase instrutória, apresentou quesitos complementares voltados a esclarecer pontos sensíveis do laudo, especialmente quanto à existência, extensão e repercussão da alegada redução da capacidade laboral de Maria do Socorro Guedes Araujo, bem como à eventual anterioridade da limitação funcional em razão de patologia pré-existente (poliomielite). 4. A sentença foi proferida sem que o perito judicial fosse intimado a se manifestar sobre tais quesitos, o que impede o esclarecimento de aspectos técnicos essenciais para aferir se houve efetiva redução da capacidade para a atividade habitual e se o acidente de trabalho atuou como causa ou concausa da limitação. 5. O regime jurídico da prova pericial impõe que o laudo contenha resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes (art. 473, IV, do CPC) e assegura o direito de esclarecimentos adicionais quando houver dúvida ou divergência (art. 477, §2º, I, do CPC), o que não foi observado no caso concreto. 6. A ausência de complementação da prova técnica compromete o contraditório substancial, pois impede que a autarquia previdenciária confronte adequadamente as conclusões periciais que embasaram a condenação ao pagamento de benefício de natureza indenizatória. 7. A insuficiência do laudo pericial, diante da falta de resposta aos quesitos complementares, impede a formação segura do convencimento judicial acerca da efetiva redução da capacidade laborativa da autora e da correlação com o acidente narrado, tornando inviável o julgamento de mérito em segundo grau. 8. A necessidade de elucidação técnica sobre elementos centrais da controvérsia afasta a aplicação da teoria da causa madura, impondo a reabertura da instrução para regular complementação da perícia. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 473, IV, e 477, §§ 1º e 2º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TJAM, Apelação Cível nº 0647947-49.2019.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 23.10.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0780008-63.2022.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 16.12.2024.
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