Processo 0736272-24.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0736272-24.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA TODD SILVA FREIRE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora parte autora em face da sentença de ID 274112837, que indeferiu a petição inicial. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Razão, em parte, assiste à parte embargante. Houve um erro material no lançamento da sentença, uma vez que os processos não se tratam de demandas idênticas. Porém, verifico a ocorrência de fracionamento indevido de demandas, tendo em vista que o fato gerador se origina em um único comprovante de pagamento, contra a mesma requerida. A respeito do fracionamento artificial de ações, segue abaixo o entendimento prevalente nas Turmas Recursais do TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. NOTAS TÉCNICAS 13/2024 E 15/2025 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de evitar o fracionamento artificial de demandas conexas. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a questão em discussão em verificar se há indícios de advocacia predatória e fracionamento indevido de demandas. III. Razões de decidir 3. O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando identificar indícios de uso abusivo da jurisdição, com ajuizamento sucessivo e padronizado de múltiplas ações similares, em sequência temporal curta, caracterizando litigância predatória. 4. O fracionamento artificial de demandas, com o intuito de multiplicar ganhos ou de gerar despesas processuais injustificadas, configura abuso do direito de ação, violando o dever de boa-fé processual e o princípio da cooperação. 5. No caso, a decisão foi devidamente fundamentada, com referência expressa ao processo conexo no qual foi determinada a emenda da inicial para reunir pretensões idênticas. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, III. (Acórdão 2123044, 0705638-70.2025.8.07.0019, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2026, publicado no DJe: 22/05/2026.) Portanto, o caso é apenas de a requerente emendar o processo originário, incluindo pedido adicional, se achar pertinente. Assim, acolho os embargos, em parte, para determinar a retificação da sentença de ID 274112837, para constar no terceiro parágrafo a seguinte redação: Desta forma, está plenamente caracterizado o fracionamento indevido de demandas, que leva à extinção do processo sem o julgamento do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, o que pode ser conhecido de ofício pelo julgador, a teor do parágrafo 3º, do mesmo artigo. No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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