Processo 0736273-39.2019.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Partes do processo (10)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0736273-39.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Girleide Estevão da Silva - Embargante: Gedivan Silva - Embargante: Geova Alexandre da Silva - Embargante: Genilza da Silva Nascimento - Embargante: Gilson Ramos da Silva - Embargante: Geyza Cristina Santos de Freitas - Embargante: Givaldo Richarllyson Silva Santos - Embargante: Genildo dos Santos - Embargante: Geane Maria da Silva - Embargado: Braskem S.A. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geane Maria da Silva e outros em face do acórdão de págs. 2.094/2.103, proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes para, no mérito, negar provimento ao recurso dos autores e dar provimento ao apelo da Braskem S.A., afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e invertendo os ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO POR PARTE DOS AUTORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. PROVIMENTO DO RECURSO DA BRASKEM S/A. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adesão ao Programa de Compensação Financeira (PCF) acarreta perda superveniente do interesse de agir; (ii) estabelecer se houve comprovação de legitimidade e residência na área afetada pelos autores remanescentes; (iii) verificar a existência de nexo de causalidade e dano moral individual apto a justificar indenização; (iv) determinar a correta distribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda do interesse processual das autoras que aderiram ao Programa de Compensação Financeira decorre do acordo celebrado, com quitação integral e irrevogável dos danos extrapatrimoniais, nos termos das certidões de trânsito em julgado constantes nos autos. Qualquer questionamento sobre a validade do acordo deve ser feito por meio de ação própria na Justiça Federal. 4. A responsabilidade objetiva por dano ambiental não exime a parte autora do dever de demonstrar o nexo de causalidade e os prejuízos individualizados. No caso, a demandante não apresentou prova suficiente dos danos morais sofridos, limitando-se a juntar documentos pessoais e estudos geológicos genéricos. 5. Diante da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação dos autores desprovida e recurso da Braskem provido para afastar a condenação por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1640944/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/2/2022. STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/4/2024. Sustentam os embargantes, inicialmente, que o acórdão teria deixado de examinar, de forma…
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