Processo 0736279-42.2018.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736279-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA, TATIANA DINIZ ARAUJO VALENCA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUSANA DE OLIVEIRA ROSA (ID 274560737) em face da decisão interlocutória de ID 273008510, que definiu a titularidade e a base de incidência dos honorários recursais de 5% fixados pelo STJ e indeferiu o requerimento da FUNCEF de restituição dos valores correspondentes à remuneração da conta judicial. Alega a embargante, em síntese, as seguintes omissões: (i) a decisão não teria analisado que os honorários pertencem ao advogado e não à parte, sendo que apenas alguns advogados atuaram em causa própria; (ii) não se trataria de litisconsórcio entre advogados, porquanto o instituto seria aplicável apenas às partes e não aos honorários, e a atuação perante o STJ teria sido diversa da verificada no TJDFT; (iii) a decisão teria sido omissa quanto à existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a embargante e os advogados TATIANA DINIZ ARAÚJO VALENÇA, CAROLINA RABELO DE SOUZA, ROBSON SILVA DA SILVEIRA, MARCELO VALENTIM DE ARAÚJO, CAMILA DANIELLE DE SOUSA, MARCELO NOGUEIRA MALLEN DA SILVA, ADRIANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA e MARINA FREIRE, no qual teriam convencionado que os honorários fixados no STJ seriam revertidos integralmente à embargante; (iv) a decisão não teria esclarecido a base de cálculo dos honorários nem a forma de atualização do valor. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos modificativos. Impugnação da FUNCEF ao ID 275814242, na qual sustenta a inexistência de omissão, a preclusão das questões decididas nos autos e o caráter de mero inconformismo dos embargos. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. Não se prestam ao reexame de matéria decidida nem à rediscussão do mérito da decisão, ainda que sob o rótulo de omissão. Passa-se ao exame das alegações da embargante. Primeira alegação de omissão: honorários pertencem ao advogado e não à parte. A embargante sustenta que a decisão embargada não teria enfrentado o fato de que os honorários pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e que somente alguns advogados atuaram em causa própria. A questão, todavia, não configura omissão. A decisão embargada partiu exatamente dessa premissa ao reconhecer que os honorários fixados pelo TJDFT foram estabelecidos "em favor dos advogados-demandados não contestantes". Não há dúvida de que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte. Sucede que, na peculiar configuração deste processo, os advogados são simultaneamente as partes (demandados na ação consignatória) e os titulares dos honorários fixados em seu favor diante da peculiar tramitação e configuração do processo, bem delinado na decisão embargada. A decisão em foco enfrentou a questão ao consignar que o STJ majorou honorários "que já eram devidos a todos os demandados vitoriosos, e não criou verba autônoma em favor exclusivo de quem atuou no recurso". A circunstância de apenas a embargante ter opostos os embargos de declaração…
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