Processo 0736311-41.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736311-41.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0736311-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Editania Jeronimo da Silva - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por EDITÂNIA JERÔNIMO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A autora alegou a existência de abusividades no contrato de financiamento do veículo Ford Ka, placa QLC9453, sustentando que os juros remuneratórios excedem a taxa média de mercado e que a capitalização mensal de juros é ilegal. Pleiteou, liminarmente, autorização para o depósito de valores incontroversos (R$ 1.076,07) e a manutenção da posse do bem. A decisão interlocutória de fls. 68/70 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para manter a requerente na posse do veículo, contudo, condicionou a eficácia da medida ao depósito integral das parcelas nas datas de vencimento contratadas, indeferindo o depósito de valores parciais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação às fls. 76/90. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não discriminou adequadamente as obrigações controvertidas, nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e da capitalização mensal, ressaltando a inadimplência da autora quanto a sete parcelas do financiamento. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo de fls.197. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, o réu manifestou desinteresse na conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 202). Por sua vez, a autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares: A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não atendeu aos requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, por supostamente não discriminar as obrigações controvertidas nem quantificar o valor incontroverso. Contudo, tal alegação não prospera. Da leitura da exordial, verifica-se que a requerente identificou expressamente os encargos que pretende revisar (juros remuneratórios e capitalização) e quantificou o valor incontroverso em R$ 1.076,07, instruindo o feito com planilha de cálculo detalhada. Portanto, os requisitos legais foram satisfeitos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo réu e a análise do mérito pelo juízo. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o réu fundamentou seu pedido no valor do veículo financiado (R$ 29.851,46), alegando que tal patrimônio seria incompatível com a condição de hipossuficiência. Todavia, a jurisprudência consolidada estabelece que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de apresentar prova concreta em sentido contrário. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.…

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