Processo 0736315-34.2025.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0736315-34.2025.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736315-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CRISTIANNE LIMA ROSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de CRISTIANNE LIMA ROSA, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1626819, emitida em 21/03/2025, no valor financiado de R$ 1.175,94, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 221,81, com vencimento inicial em 07/05/2025 e final em 07/02/2026 (ID 256258772). A exequente alegou ter adquirido os direitos creditórios decorrentes do título mediante termo de endosso firmado entre VIA CAPITAL – Sociedade de Crédito Direto S/A e a autora, passando à condição de credora da obrigação (ID 256258772, págs. 11/12). Narra a exequente, na petição inicial (ID 256258770), que a executada se tornou inadimplente desde a primeira parcela, vencida em 07/05/2025, razão pela qual houve incidência da cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, tornando imediatamente exigível a integralidade do saldo contratual. Sustentou que o débito atualizado alcançava o montante de R$ 2.448,30, conforme planilha juntada aos autos (ID 256258771). Requereu a citação da executada para pagamento, no prazo legal, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes e realização de atos constritivos. A inicial veio instruída com planilha de atualização do débito (ID 256258771), Cédula de Crédito Bancário acompanhada de comprovantes de assinatura eletrônica e termo de endosso (ID 256258772), documento de identificação do representante da autora (ID 256258773), contrato social da empresa exequente (ID 256258774) e procuração (ID 256258775). Sobreveio decisão de ID 257015227, na qual o Juízo determinou a emenda da petição inicial. Na oportunidade, consignou-se que a planilha apresentada incluía juros remuneratórios incidentes sobre parcelas vincendas, em afronta ao art. 1.426 do Código Civil, segundo o qual, em caso de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao período ainda não decorrido. Destacou-se que a exequente utilizou o valor total do contrato, incluindo encargos futuros, como integralmente vencido desde a data do primeiro inadimplemento, determinando-se a apresentação de nova planilha com exclusão da capitalização das parcelas vincendas e adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, a exequente apresentou manifestação de ID 260124016. Sustentou que a cláusula contratual de vencimento antecipado tornava imediatamente exigível a totalidade das parcelas, inexistindo antecipação de pagamento apta a justificar amortização de juros. Defendeu a inaplicabilidade do art. 1.426 do Código Civil ao caso concreto, sob o argumento de que referido dispositivo estaria restrito às hipóteses de penhor, hipoteca e anticrese. Alegou, ainda, que eventual revisão do cálculo importaria reconhecimento de excesso de execução de ofício, em afronta à Súmula 381 do STJ. Ao final, requereu o recebimento da execução sem alteração da planilha originalmente apresentada. Na sequência, foi proferida nova decisão (ID 266542953), por meio da qual o Juízo reiterou a necessidade de…

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