Processo 0736322-80.2019.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0736322-80.2019.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL), ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0736322-80.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: Aloisio de Lucena Sarmento Junior - Marina Caparica Maia Sarmento - Ante o exposto, sendo o direito pleiteado transmissível, diante dos documentos juntados, defiro a habilitação da Sra. Marina Caparica Maia Sarmento, que passa a suceder o falecido autor Aloisio de Lucena Sarmento Junior, tanto processualmente quanto em relação a eventual crédito exequendo, assumindo, consequentemente, a condição de autora/exequente em substituição ao de cujus. Providencie a Secretaria a alteração do integrante do polo ativo no SAJ, devendo constar apenas Marina Caparica Maia Sarmento, assistida por seus advogados constituídos (procuração de p. 270). O pedido de transferência de eventual crédito de honorários advocatícios contratuais da pessoa física para a jurídica do advogado será analisado na decisão que dispuser sobre os créditos e as requisições. Por fim, considerando o decurso do tempo e as disposições da Resolução CNJ n.º 303/2019 (art. 6.º), Resolução TJAL n.º 21/2023 (art. 2.º), Resolução TJAL n.º 49/2024 (art. 6.º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), determino que a parte autora, Marina Caparica Maia Sarmento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, junte aos autos demonstrativo de cálculo atualizado que contenha: as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, o período de incidência e a data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos); e as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). Considerando o disposto no art. 6.º do CPC, com vistas a uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - concluso início execução). Esta decisão servirá também como mandado de intimação, notificação e ofício para o cumprimento das determinações nela contidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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