Processo 0736326-38.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0736326-38.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARIANA RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDO MOREIRA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: NADIA MOREIRA DA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Condomínio do Edifício Ariana contra a decisão interlocutória de ID 284994845, proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0710601-65.2022.8.07.0007, que tramita em face do Espólio de Raimundo Moreira da Costa, representado por Nadia Moreira da Costa, e dos interessados/herdeiros José Gilberto Moreira, Weld Felix de Oliveira, Silvino Moreira Maia Neto, Fabíola Felix Ferreira, Francisco Paulo Moreira e Erika Madalena Felix Ferreira, figurando ainda, na qualidade de terceiro interessado, o arrematante Márcio Lino Correia de Oliveira. Extrai-se dos autos que a demanda originária teve por objeto a cobrança de cotas condominiais inadimplidas do Apartamento nº 204, Lote 05, CNB 11, Taguatinga Norte/DF (matrícula nº 72.808 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), de propriedade do Espólio executado. No curso da ação, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente (ID 185081644), cujo saldo atualizado corresponde a R$ 111.003,71, a ensejar o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença. Ante o inadimplemento, penhorou-se a referida unidade autônoma, posteriormente arrematada, em segunda hasta pública, por Márcio Lino Correia de Oliveira, pelo valor de R$ 156.500,00, depositado em conta judicial. Pela decisão de ID 283601078, o Juízo de origem determinou a expedição da carta de arrematação, deferiu o ressarcimento de R$ 30.378,17 ao arrematante, relativo a IPTU/TLP por ele antecipados, e destinou o saldo remanescente do produto da arrematação à satisfação do crédito exequendo. Em sede de embargos de declaração, sobreveio a decisão de ID 283967505, que esclareceu corresponder o crédito objeto destes autos exclusivamente ao valor de R$ 111.003,71 e consignou que o débito de R$ 25.718,96 — atinente a cotas condominiais da mesma unidade, vencidas entre fevereiro de 2024 e junho de 2026, portanto posteriores ao acordo homologado — não integra o título executivo, devendo ser cobrado por ação própria, restituindo-se ao Espólio executado eventual saldo positivo apurado após o ressarcimento ao arrematante e o pagamento do crédito exequendo. Diante da iminência da liberação desse saldo, estimado em R$ 15.118,12, o Condomínio apresentou petição urgente (ID 284529937), postulando a retenção cautelar do numerário em conta judicial. A decisão agravada (ID 284994845) indeferiu o pedido de retenção cautelar e, uma vez certificado o decurso do prazo recursal, determinou a restituição do saldo remanescente ao Espólio executado, ressalvada eventual ordem de constrição recebida antes da efetiva transferência. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o débito remanescente de R$ 25.718,96 possui natureza propter rem e, tal como o crédito já satisfeito, sub-roga-se no produto da arrematação, nos termos do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil; que a liberação do saldo ao Espólio, cujo inventário foi extinto por abandono e cujos herdeiros se encontram dispersos,…
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