Processo 0736326-97.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736326-97.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736326-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS, A. S. A. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: VANESA DE JESUS ARAUJO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS e A.S.A.J, este, representado por sua genitora Vanessa de Jesus Araújo, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Os autores narram que eram beneficiários, titular e dependente, de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela empresa Agência Movidos Marketing Ltda, com vigência iniciada em outubro de 2023, e que foi abruptamente cancelado pela ré em novembro de 2024, sem notificação prévia e de maneira unilateral. Alegam que o segundo autor, menor absolutamente incapaz e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de terapias multidisciplinares contínuas para seu desenvolvimento, conforme recomendação do médico assistente. Pediram, em sede liminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e tutela de urgência para que fosse determinada o restabelecimento do contrato nos moldes anteriores ao cancelamento, garantindo a continuidade das terapias e atendimentos essenciais para o menor. Alternativamente, a migração para plano individual com as mesmas características, sem cumprimento de carência. Ao final, pretendem a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão de Id. 218929356 a inicial foi recebida e foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar à requerida “que restabeleça, no prazo de cinco dias, contados da intimação, o plano de saúde dos autores nos moldes anteriormente contratados, a fim de garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar do segundo requerente, conforme as recomendações do seu médico assistente, enquanto não realizada a portabilidade para um plano coletivo ou individual similar” sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 221585811), em que impugna a concessão da tutela de urgência por falta de contemporaneidade da documentação acostada à petição inicial. No mérito, defende que o contrato foi cancelado por omissão do primeiro requerido, que deixou de encaminhar os documentos de elegibilidade na permanência do contrato (Arts. 5º e 15 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS), sendo ele sócio proprietário da empresa estipulante. Alega, ainda, a impossibilidade de contratação de plano individual/familiar, considerando a inexistência dessa espécie de plano no catálogo da empresa requerida. Aduz, ainda, que a empresa foi devidamente notificada 60 dias antes do cancelamento (11 de setembro de 2024), de que a ausência dos documentos comprobatórios da eligibilidade dos funcionários e da empresa, o plano seria cancelado em 8 de novembro de 2024. Subsidiariamente, aduz que o laudo médico juntado aos autos indica psicopedagogia, musicoterapia, psicomotricidade, terapias que não fazem parte da cobertura contratual, por não constarem no rol de procedimentos da ANS e impugna a eficácia de tais acompanhamentos. Alega que eventual utilização da rede particular não…

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