Processo 0736328-05.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736328-05.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736328-05.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V12 MOTORS SUZUKI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. RÉU: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO DECISÃO V12 Motors Suzuki Comércio de Veículos Ltda exercitou direito de ação em face de Andrey Cavalcante de Carvalho por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de obter provimento jurisdicional já, liminarmente, para "determinar a imediata anotação restritiva no prontuário dos seguintes veículos de marca/modelo PORSCHE/911 Turbo Cabriolet, ano/modelo 2021/2021, cor branca, placa REQ-3B13, chassi WP0CD2997MS263188, Renavam XXX.XXX.XXX-XX e PORSCHE/718 Cayman PDK, ano/modelo 2024/2024, cor vermelha, placa SSK-4B69, chassi WP0AA2986RK256120, Renavam XXX.XXX.XXX-XX; que seja a anotação levada à efeito via RENAJUD e impeça a circulação e, ainda, a transferência, alienação, cessão, ou qualquer outro ato de disposição dos veículos enquanto pendente a presente demanda ou até ulterior deliberação deste Juízo; e que seja expedida certidão acerca da existência da presente ação, para averbação/registro perante os órgãos competentes, conferindo publicidade à controvérsia resguardando a efetividade do feito e prevenindo eventual alegação futura de boa-fé por terceiros" (ID: 280983260, item VI, subitem a, pp. 14-15). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que atua no mercado de venda de veículo automóveis, tendo celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por objeto a compra e venda de dois veículos (PORSCHE/911 Turbo Cabriolet, ano/modelo 2021/2021, cor branca, chassi WP0CD2997MS263188, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, e placa REQ-3B13; PORSCHE/718 Cayman PDK, ano/modelo 2024/2024, cor vermelha, chassi WP0AA2986RK256120, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, e placa SSK-4B69). Em relação ao modelo 911 Turbo, as partes formalização recibo de venda e pagamento com arras penitenciais no valor de R$ 1.860.400,00, com o compromisso de adimplemento mediante boletos bancários, havendo previsão expressa de multa (10%) e juros (2% ao mês) na hipótese de inadimplemento. Negócio semelhante se deu em relação ao modelo 718 Cayman. A parte autora prosseguiu argumentando sobre a entrega da posse dos bens ao réu, o qual assumiu as obrigações dos automóveis, porém o registro de propriedade permaneceu em favor da parte autora até a quitação integral do preço. A autora relatou que "foram realizados pagamentos parciais, reorganizações de vencimentos, simulações financeiras, compensações e sucessivas tratativas para viabilizar a quitação dos valores devidos", porém o réu incorreu em inadimplência relativamente ao valor de R$ 1.467.993,50, posicionado em março de 2026. Ainda em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "decorre do robusto conjunto documental que instrui a presente demanda, especialmente dos documentos negociais, dos CRLVs, dos pagamentos parciais, das mensagens trocadas entre as partes, da composição final do débito e da ausência de quitação do valor apresentado ao Réu". Quanto ao perigo de dano, "igualmente se encontra caracterizado" pois "os bens discutidos são veículos de elevado valor econômico, móveis e sujeitos à circulação, inclusive por meio de cessões informais,…

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