Processo 0736342-41.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0736342-41.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736342-41.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO FREDERICO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EDUARDO FREDERICO SILVA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do Auto de Infração nº SA02116408, lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, e do respectivo Processo Administrativo SEI nº 00055-00040900/2020-24, com o consequente cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nas modalidades quinquenal e intercorrente. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Antes de examinar o mérito propriamente dito, cumpre enfrentar a prejudicial de prescrição, arguida pela parte autora nas modalidades quinquenal e intercorrente (item II.2 da inicial e item III.2 da impugnação — Num. 279811728, págs. 3/4). No tocante à prescrição quinquenal da pretensão punitiva, aplica-se, na hipótese, o art. 24, I e §3º, I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, vigente à época dos fatos, segundo o qual o prazo prescricional da penalidade de suspensão do direito de dirigir é de 5 (cinco) anos, contados da data da autuação, interrompendo-se com a notificação de instauração do processo administrativo suspensivo. No caso concreto, a infração ocorreu em 31/01/2020 (id. 273378454 — Pág. 6), e a notificação de instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi expedida em 24/09/2024 (id. 273378454 — Pág. 5, e id. 279068816), marco interruptivo expressamente previsto na norma de regência. A esse intervalo deve ser somada, ainda, a suspensão dos prazos administrativos de trânsito no período pandêmico, entre março de 2020 e 03/01/2022, por força das Resoluções CONTRAN nº 782/2020 e nº 895/2021, aplicáveis aos processos administrativos afetos ao Sistema Nacional de Trânsito. Descontado tal período, o intervalo útil entre a infração e o ato interruptivo é significativamente inferior ao quinquênio legal, de modo que a prescrição da pretensão punitiva não se consumou. Quanto à prescrição intercorrente, o art. 24, III, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, em consonância com o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, exige a paralisação do procedimento por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. A parte autora sustenta que o processo teria ficado inerte entre 09/07/2021 e 12/01/2024 (item III.2.1 da impugnação), intervalo que, além de inferior ao triênio legal, coincide, em grande…

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