Processo 0736381-14.2025.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0736381-14.2025.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736381-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: ROMULO CELESTINO LACERDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 281772393, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória quanto à suposta extinção do processo por abandono da causa, alegando ausência de intimação adequada e requerendo, ao final, a reconsideração da extinção e o regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e da perda superveniente do interesse de agir, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial para indicar novo endereço para cumprimento da medida liminar ou requerer a conversão da demanda em execução. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão não reconheceu abandono da causa com fundamento no art. 485, III, do CPC, nem se apoiou na ausência de impulso processual apta a exigir intimação pessoal da parte. Consta da própria sentença que a autora foi intimada para se manifestar acerca do resultado infrutífero da diligência e apresentou a petição de ID 279705346, oportunidade em que se limitou a requerer a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, sem adotar qualquer das providências expressamente facultadas na decisão de ID 278573218. Verifica-se, assim, que a embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão e obter sua reforma, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Proceda a Secretaria à baixa da restrição RENAJUD determinada na sentença, referente ao ID 261727543. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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