Processo 0736393-28.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736393-28.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Providencie-se a intimação pessoal da parte ré, para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410, do STJ). Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736393-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA GUARIROBA E NOVA GUARIROBA, CARLOS ROBERTO JULIO FERREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PREFEITURA COMUNITARIA DA GUARIROBA E NOVA GUARIROBA e CARLOS ROBERTO JULIO FERREIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Recebida a INICIAL de ID 258834147. Os autores narram que são proprietários da conta @copabrasiliafutfem, utilizada para a divulgação de eventos esportivos. Acrescentam que, em 18 de junho de 2025, a requerida desativou a referida conta por suposta violação dos termos de uso da plataforma. Aduz que, buscou a resolução do problema de forma administrativa e não obteve êxito. Ao final, requereu a condenação da requerida em reestabelecer a conta suspensa e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado (Id 263793082), o réu não apresentou contestação, conforme Id 234805142. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não foram arguidas questões preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. A via eleita é adequada e necessária. O provimento jurisdicional se mostra útil. Passo ao exame do mérito. - MÉRITO O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar. Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia. A revelia não implica presunção absoluta dos fatos alegados, sendo seus efeitos relativos, o autor permanece responsável pela comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Consta dos autos que o perfil @copabrasiliafutfem foi suspensa pela parte ré em 18 de junho de 2025, sob a alegação genérica de violação dos termos de uso da plataforma. A questão deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. Precedente: REsp n. 1.300.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012. Com efeito, a simples alegação de descumprimento das regras de uso da rede social, sem nenhuma prova da legitimidade do motivo, não basta para fundamentar a sanção extrema de exclusão do perfil. Ademais, o bloqueio de acesso à conta do usuário sem justificativa clara e sem possibilidade de contraditório ofende o direito de liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, garantias constitucionais asseguradas pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, cuja eficácia horizontal projeta-se para a atividade privada da ré. Há de se observar igualmente o Marco Civil da Internet, estabelecido pela Lei nº 12.965/2014, cuja…

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