Processo 0736405-42.2021.8.07.0016
TJDFT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736405-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERONIDES SALUSTIANO BATALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISBAJUD INTEGRAL FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE Quanto à alegação de prescrição: Não merece acolhimento a alegação de prescrição suscitada pelo executado. Isso porque, além de ter sido formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa do termo inicial, do período de inércia imputável ao exequente ou do lapso temporal superior a cinco anos apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a análise da marcha processual revela que não houve paralisação do feito por período suficiente para a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, o crédito tributário foi regularmente constituído e a presente execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 174 do CTN, tendo o executado sido citado em 2021. Posteriormente, em razão do reduzido valor do débito, foi determinado o arquivamento provisório dos autos, ocasião em que este Juízo consignou expressamente que o eventual prazo da prescrição intercorrente passaria a fluir a partir daquela decisão. Antes mesmo do transcurso do quinquênio legal, contudo, a execução foi regularmente impulsionada pelo exequente, com a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e efetivação de penhora de numerário, circunstâncias que afastam a alegada inércia processual. Dessa forma, inexistindo o decurso do prazo prescricional de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, bem como qualquer elemento concreto que evidencie abandono da execução pelo exequente, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelo executado, prosseguindo-se regularmente o feito. Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.…
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