Processo 0736428-32.2025.8.02.0001
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0736428-32.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉ: I.C.C. - DECISÃO Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal com a recente modificação do denominado "Pacote AntiCrime", passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada. Conforme consta na Denúncia que a acusada Izadora Cristina Conceição, no dia 22 de julho de 2025, nas dependências do Presídio Santa Luzia, teria agredido fisicamente sua companheira Gabriele Raiane da Silva, com quem mantinha relacionamento afetivo e compartilhava a mesma cela, desferindo socos em seu rosto após uma discussão, sendo as agressões interrompidas pela intervenção de outras detentas, terminando por ser presa em flagrante delito. Em 02 de julho de 2026 fora dado vistas ao Ministério Público, para que se manifestasse acerca da reavaliação da prisão preventiva, porém até a apresente data, não houve manifestação nos autos, conforme se verifica às fls. 148. Atualmente, os autos estão aguardando a apresentação da Resposta à Acusação da acusada. É o relatório. Passo a decidir. Analiso a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusada IZADORA CRISTINA CONCEIÇÃO, denunciados pelo crime de lesão corporal, capitulado mo art. 129, § 9°, do Código Penal. Consta nos autos que, no dia 22 de julho de 2025, por volta das 14h30, nas dependências do Presídio Santa Luzia, localizado nesta Capital, teria lesionado sua companheira Gabriele Raiane da Silva. Apurou-se que, à época dos fatos, investigada e vítima mantinham relacionamento afetivo e cumpriam pena na mesma unidade prisional, compartilhando a mesma cela. Na ocasião, após uma discussão motivada por um copo de leite com achocolatado, a investigada desferiu socos contra o rosto e os lábios da vítima, somente não prosseguindo com as agressões em razão da intervenção de outras detentas que se encontravam na cela. Para a manutenção da prisão preventiva é necessária a demonstração de indícios de autoria e materialidade do crime (fumus comissi delicti) e do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, os autos evidenciam a reiteração delitiva dos acusados, que já respondem a outros processos criminais e possuem histórico de reincidência. Desse modo, resta claro que a concessão da liberdade em favor dos acusados, representaria risco à ordem pública, em razão da elevada probabilidade de reiteração delitiva, conforme demonstrado na decisão de fls. 332/336, estando presentes, portanto os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Ademais, inexistem nos autos alteraçãos fáticas que justifiquem a revogação da prisão preventiva da acusada. Diante disso,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAda acusada IZADORA CRISTINA CONCEIÇÃO, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 311, 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal. Dando-se prosseguimento ao feito, considerando que a ré fora devidamente citada, conforme fls. 146, DETERMINO que seja dado vistas à Defensoria Pública, apara que apresente sua Reposta à Acusação no prazo legal. Por fim, determinamos que a escrivania desta Vara proceda a alimentação no histórico do SAJ, evolução de classe, caso seja necessário. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Maceió , 13 de…
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