Processo 0736430-55.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736430-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE BEZERRA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por LUCILENE BEZERRA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que possuía um contrato de empréstimo com a instituição requerida de nº. 010421202285, celebrado em 02.05.2025, no valor de R$ 728,79, a ser pago em doze parcelas de R$ 159,00. Afirma que pagou cinco parcelas à época, totalizando R$ 795,00. Diz que, em meados de agosto de 2025, procurou a ré a fim de obter um novo empréstimo, oportunidade em que lhe foi oferecido um refinanciamento do então contrato existente com um “troco” no valor de R$ 82,00, o que foi recusado pela autora. Informa que, posteriormente, constatou que havia sido depositado o montante de R$ 104,04 em sua conta bancária no dia 02.09.2025, mantendo-se a parcela de R$ 159,00. Esclarece que não anuiu com o refinanciamento e que, ao ser instada, a ré afirmou que havia feito o cancelamento do refinanciamento. Requer, assim, a decretação de rescisão do contrato de financiamento de nº. 010421457180, com consequente reativação do contrato original, bem como a indicação dos dados da ré para devolução do valor creditado. Pugna, ainda, pela condenação da ré a restituir, em dobro, qualquer desconto indevido realizado no mês de abril de 2026, em diante, data em que se findaria o contrato originário. A ré, em contestação (id. 262245473), suscita preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da matéria. Apresenta impugnação ao valor da causa, alegando que o montante atribuído pela autora é incompatível com a causa de pedir, requerendo a sua redução. Argui preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que inexiste comprovação de cobrança indevida. Suscita a ocorrência de indícios de litigância abusiva e advocacia predatória, pleiteando a adoção das providências acautelatórias previstas no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, como a designação de audiência preliminar, a exigência de apresentação de documentos originais, a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e à autoridade policial. No mérito, defende a legalidade dos contratos celebrados. Afirma que os descontos impugnados decorrem de contrato de empréstimo formalizado de forma regular e consciente pela autora, mediante aposição de assinatura, originado de termo de refinanciamento de operação anterior, com a efetiva disponibilização do saldo remanescente em sua conta corrente. Defende a impossibilidade de anulação do negócio jurídico. Impugna o pedido de devolução de valores, na forma simples ou em dobro, diante da licitude da cobrança e da ausência de má-fé. Subsidiariamente, postula a compensação entre os valores depositados em favor da autora a título de empréstimo e eventuais obrigações de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. O acordo não se mostrou viável. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.…
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