Processo 0736450-27.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ADV: THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB 21638A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo 0736450-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Edina Lima de Melo - RÉU: Banco Pan Sa - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de: 1. DECLARAR a nulidade do contrato n° 772478492-6 e DETERMINAR que a parte ré cesse imediatamente os descontos a ele referentes no benefício previdenciário da autora. 2. CONDENAR a parte ré A RESTITUIR EM DOBRO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, TODOS OS VALORES DESCONTADOS relativos ao contrato impugnado, a partir da data do início dos descontos até a efetiva cessação. 3. CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 4. DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o crédito devido à autora (restituição em dobro + danos morais) e o valor histórico efetivamente transferido/creditado pelo banco réu na conta bancária da requerente no momento da contratação do negócio jurídico ora anulado. Em relação à restituição em dobro, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período), ambos a contar da data de cada desconto indevido. Para fins da compensação estipulada no item 4, o valor originário depositado pelo banco na conta da autora também deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo crédito, sem incidência de juros de mora (vez que não há mora da autora). No que diz respeito à indenização por dano moral, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data desta sentença ou do acórdão, em caso de recurso) e juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA do mesmo período), a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (valor final já operada a compensação), nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Batalha, assinado e datado eletronicamente.
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