Processo 0736461-90.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736461-90.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), ADV: MATHEUS BRITO DOS SANTOS (OAB 20223/AL), ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: MATHEUS BRITO DOS SANTOS (OAB 20223/AL), ADV: MATHEUS BRITO DOS SANTOS (OAB 20223/AL), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), ADV: GABRIELA OLIVEIRA CANABRAVA (OAB 144315/MG), ADV: MATHEUS BRITO DOS SANTOS (OAB 20223/AL) - Processo 0736461-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Heverton Henrique Nascimento Silva - Brenda Barros Cabral - Thaminy Leticia Leão de Oliveira - Barbaba Carvalho de Assis - RÉU: 123 Viagens e Turismo Ltda - Pij Negócios de Internet Ltda (Cubo 333 & Passagens Imperdíveis) - DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por 123 Viagens e Turismo Ltda. (em Recuperação Judicial), requerendo a suspensão do presente processo em virtude da prorrogação do stay period deferida pelo juízo recuperacional. Subsidiariamente, pugna pela readequação dos cálculos para que a atualização do crédito se limite à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), com a exclusão de juros e encargos posteriores. Instada a se manifestar, a parte autora, Barbara Carvalho de Assis e Outros, rechaçou as alegações da requerida, sustentando que a presente demanda possui natureza cognitiva (ação de conhecimento) e que o prosseguimento para a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito não configura ato executório ou constritivo, não sendo, portanto, afetado pela suspensão do stay period. Conforme entendimento consolidado e já registrado por este Juízo na sentença , o processamento de recuperação judicial não impede o trâmite de ações de conhecimento que visam ao reconhecimento e à liquidação de créditos. O stay period presta-se a suspender atos de execução e constrição patrimonial , o que não é o caso dos autos, que se encontra na fase de formalização do título judicial transitado em julgado. A expedição da referida certidão é um ato meramente declaratório e administrativo, indispensável para que os credores submetam seus direitos ao Juízo universal da Recuperação Judicial. Não representa, portanto, invasão da competência do juízo recuperacional, mas sim o cumprimento do rito necessário para a habilitação do crédito. No que tange à limitação da atualização dos valores à data do pedido de recuperação judicial (Art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), assiste razão à parte autora ao afirmar que tal análise compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial no momento da verificação e homologação do quadro-geral de credores. Cabe a este Juízo Cível apenas certificar o crédito conforme constituído na sentença transitada em julgado. Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pela requerida e determino o regular prosseguimento do feito com a imediata expedição da Certidão de Habilitação de Crédito em favor dos autores e de seus patronos, observando-se os valores fixados na sentença de fls. 423/430 e decisão de fls. 455/458. Após a expedição e entrega da certidão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maceió , 12 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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