Processo 0736466-78.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0736466-78.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fábio Roberto dos Anjos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de apelação cível interposta por Fábio Roberto dos Anjos, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o feito, com base nos arts. 924, II e 925, do CPC, ante a notícia de pagamento da dívida. Em suas razões recursais (fls. 247/258), a parte executada, ora apelante, requer inicialmente a concessão da justiça gratuita. Intimada, a parte apelada deixou de se manifestar (fl. 265). Em face do pedido de concessão da justiça gratuita, esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para esclarecer e comprovar sua condição de hipossuficiência financeira (fl. 267). A apelante se manifestou nos autos, requerendo somente a dilação do prazo para 30 (trinta) dias. É o relatório. A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Assim, a gratuidade da justiça é concedida àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC). Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos. A saber: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos…
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