Processo 0736468-04.2024.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736468-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DA CONCEICAO BASTOS EXECUTADO: NADIA SILVA HERINGER, JABOUR E COELHO CONFEITARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO COELHO DIAS DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015. INDEFIRO, contudo, o aludido pleito, uma vez que tal providência - ainda que possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução -, tem o potencial de postergar o andamento do feito, fato que vai de encontro aos princípios dos Juizados Especial, sobretudo os princípios da economicidade e celeridade, de modo que a adoção da aludida ferramenta (SERASAJUD) deve ser feita de forma supletiva, após a comprovação de que o credor está impossibilitado de realizar a inclusão por meio extrajudicial. No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados das Primeira e Segunda Turmas Recursais do TJDFT sobre o tema, a seguir colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA E-RIDFT. SISTEMA PÚBLICO DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. OFÍCIO À SEFAZ. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SUPLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela, interposto pela parte exequente contra a decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0760805-86.2022.8.07.0016, indeferiu os pedidos de inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD, de pesquisa via e-RIDFT e de ofício à SEFAZ para busca de bens. [...] 6. Em análise aos autos principais, observa-se que houve pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em outubro de 2023; SISBAJUD na modalidade teimosinha em novembro de 2023; INFOJUD em janeiro de 2024 e mandado de penhora e avaliação na residência do executado em março de 2024, porém, revelaram-se infrutíferas todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora. Desse modo, restaram frustradas diversas tentativas de localização e penhora de ativos para adimplir integralmente a dívida, por meio de alguns dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo, inclusive o magistrado, a cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, nisso incluída a devida satisfação do direito já previsto em sentença, para o processo em fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 8. O agravante pleiteou que: i) seja determinada a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, ii) seja expedido ofício à SEFAZ e iii) seja incluído o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. 9. Sistema e-RIDFT. A consulta ao sistema e-RIDFT para a localização de imóveis pertencentes à parte agravada ou de direitos patrimoniais sobre estes, está disponível para manuseio de todos os cidadãos por meio do sítio eletrônico…
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