Processo 0736472-07.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736472-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA REU: MULTI HAIR IMPLANT LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA face de MULTI HAIR IMPLANT LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que procurou a clínica ré para realização de transplante capilar, tendo firmado contrato em 17/10/2024 para realização do procedimento estético mediante pagamento de R$ 10.000,00. Sustenta que a cirurgia foi realizada em 23/10/2024, porém, poucos dias após o procedimento, passou a apresentar fortes dores, febre e sinais de infecção na área transplantada, tendo necessitado de sucessivos retornos à clínica, sem adequado acompanhamento médico. Aduz que o quadro infeccioso perdurou por aproximadamente dois meses, ocasionando sofrimento físico e psicológico, além de cicatrizes e necrose em áreas do couro cabeludo. Afirma que o pós-operatório foi marcado por falhas no atendimento, remarcações de sessões e ausência de continuidade do tratamento. Alega que o procedimento não atingiu o resultado esperado, tendo permanecido sequelas estéticas aparentes. Tece argumentação jurídica e requer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da ré ao custeio integral de procedimento reparador e despesas correlatas ou, subsidiariamente, à devolução integral do valor pago pela cirurgia, bem como indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de Id 256464763. A ré foi citada (Id 261221528), mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id 266140117). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos. Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC. O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha…
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