Processo 0736475-68.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736475-68.2025.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR CUNHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PARCELAMENTO E COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face de decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) remanescentes. O agravante sustenta que a suspensão do prazo prescricional teria se consumado por ter a Procuradoria tomado ciência da não localização dos executados em 2006, resultando na ocorrência da prescrição intercorrente em 2012, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o prazo de suspensão da execução fiscal, para fins de contagem da prescrição intercorrente, teria sido subvertido, considerando o período em que o feito permaneceu paralisado em razão de requerimentos administrativos de parcelamento e compensação do crédito tributário com precatório formulados pelo próprio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, noticiado que a execução fiscal teria sido suspensa em múltiplas ocasiões (entre 2006 e 2019) em decorrência de requerimentos de parcelamento administrativo e posterior pedido de compensação de débito tributário com precatório, a partir de atos imputáveis exclusivamente ao devedor, constata-se que a fluência da prescrição intercorrente apenas poderia ser retomada após o resultado dos referidos incidentes. 4. Considerando que a execução fiscal teria sido retomada porque frustrada a compensação do crédito com precatório em 04/08/19, voltando o processo a tramitar em 01/12/22, com efetiva citação do executado, por comparecimento espontâneo em 19/12/23, não se configura, em tese, a prescrição intercorrente, já que o prazo foi efetivamente interrompido anteriormente em razão do parcelamento/compensação reconhecida pelo Juízo, até o desfecho do processo administrativo, frustrado na hipótese, mostrando-se, portanto, adequada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O requerimento de parcelamento ou compensação de débito tributário, formalizado pelo executado na via administrativa, obsta a deflagração do período necessário para consumação da prescrição intercorrente.” -------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 135, 151, III e VI, e 174; Lei nº 6.830/80, art. 3º, e art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 239, § 1º, art. 485, IV, art. 487, II, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566 e 568); TJDFT, Acórdão 1937767, Rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 23.10.2024. O recorrente alega afronta aos artigos 107,…
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