Processo 0736494-22.2019.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0736494-22.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Aparecida Rocha Lins - IV DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida Rocha Lins em face de Medeiros e Silva Comércio e Serviço - ME LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a revelia da empresa ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, nos limites da fundamentação acima exposta; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 400,00 em favor da parte autora, a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC). Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ressalte-se que eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá ser realizada de forma autônoma, mediante incidente, em apenso aos autos principais, utilizando-se a classe específica de "Cumprimento de Sentença" no sistema SAJ, conforme preceituam os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, não é possível a prática de atos executórios nos presentes autos, que ora se encontram encerrados. Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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