Processo 0736579-51.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0736579-51.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) WANDERLEY MARTINS DE MELO RECORRIDO(S) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2126722 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. ART. 12 DO CDC. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e estéticos 2. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo. Fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente, eis que demonstrada sua hipossuficiência econômica através da documentação que acompanha a peça de ID 83138566. Contrarrazões apresentadas no ID 82861843 (General Motors) e no ID 82861844 (Tecarbrasília). 3. De início, importante consignar que a sentença de origem corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrida Tecarbrasília Veículos e Serviços Ltda. Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade por defeito do produto recai, em regra, sobre o fabricante, sendo a imputação ao comerciante admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 13 do diploma consumerista, o que não se verifica na espécie. 4. No caso, não há alegação de defeito de comercialização, de inexistência de identificação do fabricante ou de conservação inadequada do produto atribuível à concessionária, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito em relação a ela. 5. Com relação ao ônus da prova, a inversão não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não se evidenciou. A ausência de prova mínima acerca da existência do defeito impede o deslocamento do encargo probatório ao fornecedor. 6. Na origem, narra o autor que adquiriu veículo GM/S10, ano/modelo 2018/2019, e que, em 17/11/2023, ao trafegar sob forte chuva, perdeu o controle do automóvel e colidiu com obstáculo fixo, ocasião em que o airbag não teria sido acionado, o que, segundo sustenta, agravou as lesões sofridas, notadamente fratura nasal e escoriações diversas. Postulou a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos estéticos e outros R$ 10.000,00 por danos morais. 7. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual o recorrente se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas como fornecedoras (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 12 do CDC, segundo o qual o fabricante responde pelos danos causados por defeitos do produto, independentemente de culpa. Todavia, tal modalidade de responsabilidade não prescinde da comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, ônus que incumbe ao consumidor (art. 373, I, do CPC), ressalvadas as hipóteses de inversão probatória, não configuradas no caso concreto. 8. O simples não acionamento do airbag, por si só, não configura defeito do produto. O sistema de airbag é projetado para atuar em situações específicas, que envolvem, dentre outros fatores, colisão frontal relevante, desaceleração brusca e ângulo adequado de impacto, aspectos amplamente descritos no manual do proprietário. 9. No caso concreto, o veículo não participou de campanha de recall relacionada ao…
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