Processo 0736581-21.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0736581-21.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) CARTÃO BRB S/A RECORRIDO(S) FABIANO FERREIRA MENDES e TIM S/A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2133149 EMENTA Ementa: Recurso inominado. Direito do consumidor. Golpe do sim swap. Transferência de titularidade de linha telefônica por engenharia social. Bloqueio de aplicativo do banco. Compra fraudulenta com cartão de crédito. Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. Dano moral configurado. Quantum reduzido. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo réu Cartão BRB contra sentença que declarou a inexigibilidade da compra, determinou a revisão das faturas com exclusão dos encargos moratórios e condenou as empresas requeridas, solidariamente, a pagar de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há responsabilidade solidária e objetiva da operadora de telefonia e da instituição financeira pelos danos decorrentes do golpe denominado SIM SWAP; e (ii) se estão configurados os danos morais e a propriedade do quantum fixado em 6 mil. III. Razões de decidir 3. O golpe do SIM SWAP consiste na transferência da linha e número do celular de cliente da operadora de telefonia móvel para estelionatários que, de posse do chip conseguem acesso aos aplicativos bancários existentes no celular da vítima, impossibilitando o seu acesso durante o período em que atuam transferindo ativos existentes em conta corrente e realizando compras com cartões de crédito virtuais gerados para a prática da fraude. 4. Na hipótese, extrai-se a reponsabilidade das rés pelo evento fraudulento. A responsabilidade da TIM decorre da própria falha na prestação do serviço, pois a transferência da linha telefônica do autor foi realizada sem a observância das cautelas mínimas de segurança exigidas para a confirmação da identidade do titular. A admissão de que a alteração cadastral ocorreu sem exigência de biometria e sem validação de dados pessoais do solicitante evidencia defeito do serviço e afasta a tese de fato exclusivo de terceiro. 4. Também o Cartão BRB responde pelos prejuízos decorrentes da fraude. A circunstância de a fraude ter sido iniciada com a indevida transferência da linha telefônica não rompe o nexo causal em relação ao banco, uma vez que a realização de compra fraudulenta mediante utilização de credenciais ou validações capturadas por terceiro integra o risco do empreendimento bancário, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Os transtornos experimentados pelo autor em razão da perda temporária do controle da linha telefônica, a invasão da conta corrente, a necessidade de solucionar a fraude, tudo isso compõe quadro apto à configuração do dano moral. A despeito disso, a compra fraudulenta foi cancelada, não houve pagamento pelo autor e, tampouco, inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. 7. Nessa moldura, mostra-se mais adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzir a compensação por danos morais para R$ 3.000,00, quantia que atende adequadamente os critérios da justa reparação e as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a compensação por danos morais para R$ 3.000,00. Mantidos os demais termos da sentença. Relatório em separado. 9. Sem custas processuais e honorários…
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