Processo 0736587-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie Agravo de Instrumento - AI Processo N. 0736587-03.2026.8.07.0000 Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Agravados ADRIANO LOPES ARANTES MAQB EVENTOS LTDA. Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0718939-86.2026.8.07.0007, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor, com cobertura integral do tratamento oncológico, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, na qual o autor pretende o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado unilateralmente pela operadora requerida no curso de tratamento oncológico. Na petição inicial, narrou o autor que contratou, na condição de beneficiário titular vinculado à estipulante MAQB Eventos Ltda., plano de saúde coletivo empresarial junto à requerida, com início de vigência em 19 de setembro de 2025 (Carteira nº 557 88888 4916 8233 0013, plano Especial 100), e que, ao final de 2025, iniciou investigação de massa renal suspeita, culminando no diagnóstico de neoplasia maligna do rim — carcinoma de células claras, CID. Sustentou que lhe foi prescrito tratamento adjuvante com Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg, por via endovenosa, a cada 21 dias, por 17 ciclos, com acompanhamento oncológico contínuo e sem previsão de alta. Aduziu que a requerida promoveu o cancelamento unilateral do contrato, sem notificação prévia, tendo o autor tomado ciência da rescisão apenas ao comparecer para dar continuidade ao tratamento, quando as autorizações passaram a ser negadas sob a informação de "data de exclusão". Sustentou permanecer adimplente e afirmou que, dos 17 ciclos prescritos, realizou apenas 6, encontrando-se o tratamento interrompido, com previsão de novo ciclo para 10 de agosto. Fundamentou a pretensão na incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), na abusividade da rescisão unilateral durante tratamento médico em curso, na ausência de notificação prévia exigida pela regulamentação da ANS e no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, além de invocar a caracterização de dano moral in re ipsa. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde, com cobertura assistencial plena, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Inicialmente, a emenda de ID 284890846 promoveu a adequação subjetiva da demanda, fazendo constar unicamente a pessoa física Adriano Lopes Arantes no polo ativo, com o consequente afastamento da estipulante MAQB Eventos Ltda., nos exatos termos da alternativa facultada no item "d" da decisão de ID 284865470. Com isso, superada a questão da legitimidade e regularizados o valor da causa, a representação processual, o endereço e as custas, encontram-se preenchidos os pressupostos para apreciação do pedido de urgência. Retifique a Secretaria a autuação para constar apenas Adriano Lopes Arantes como requerente. Recebo a petição inicial emendada (ID 284890846). A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do…
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