Processo 0736601-57.2021.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736601-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EMILIO CARLO TEIXEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL SA em face de EMILIO CARLO TEIXEIRA DE FRANCA. O executado compareceu ao feito e pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 244368935). Ainda, alega a impenhorabilidade do imóvel de ID 272764587, ao argumento de se tratar de bem de família, matéria essa já submetida ao crivo da segunda instância no bojo do AGI nº 0750745-97.2025.8.07.0000, interposto em face de decisão da 5ª Vara Cível de Brasília/DF. Contudo, adiante-se que os argumentos não merecem prosperar. Em primeiro lugar, rememoro que o título que embasa a presente execução tem como objeto um Crédito Direto ao Consumidor (ID 106254171). Sabe-se que é quinquenal o regime prescricional aplicável à espécie, nos termos do art. dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. É esse o entendimento da jurisprudência deste e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. DÍVIDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. [...] (Acórdão 701679, 20080110782634APC, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2013, publicado no DJe: 19/08/2013.) E, nesse sentido, sabe-se que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A, CC). Considerando que, desde o trânsito em julgado (ID 187266201), sequer transcorreu prazo suficiente para alcançar o interregno quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente. Em segundo lugar, não há que se falar em bem de família. O art.1º, da Lei n. 8.009/90 dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ainda, prevê o art. 5º do mesmo texto que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. É certo que a legislação atual adotou a teoria do patrimônio mínimo, de modo que se deve preservar um mínimo de bens aptos a garantir uma vida digna. Para tanto, as normas trazem uma série de instrumentos cujo objetivo é assegurar a proteção do mínimo existencial, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade do bem de família, a impenhorabilidade das rendas decorrentes de salário, das ferramentas de trabalho, dentre outros. Assim, caso se demonstre que a penhora recai sobre bens impenhoráveis, cabe ao Poder Judiciário afastar o bloqueio com vistas ao atendimento do patrimônio mínimo. Porém, no caso em apreço, a devedora apresentou a impugnação desprovida…
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