Processo 0736609-86.2021.8.07.0016
TJDFT • Inventário
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736609-86.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEMARIE DORNELLES FITTIPALDI, DANIELE COELHO DORNELLES, SERGIO COELHO DORNELLES INVENTARIADO(A): ADA COELHO DORNELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao esboço de partilha de ID 267628082 apresentada por DANIELE COELHO DORNELLES e SERGIO COELHO DORNELLES nos autos de inventário. Os peticionantes afirmam a existência de erro material no cálculo da partilha, especificamente quanto à aplicação da regra da colação. Sustentam que a herdeira ROSEMARIE teria recebido, em vida, doação de imóvel localizado em Copacabana/RJ, caracterizada como adiantamento de legítima. Argumentam que o valor do bem doado deve ser colacionado para equalização das legítimas, sendo somado ao monte e posteriormente abatido da quota do herdeiro donatário. Contudo, afirmam que o esboço de partilha apenas incluiu o valor do imóvel no monte partível, sem proceder à correspondente dedução da quota de ROSEMARIE. Apontam ainda que a avaliação do referido imóvel encontra-se controvertida, estando pendente julgamento de agravo de instrumento interposto pelos próprios impugnantes. Sustentam, também, a existência de omissão relevante quanto aos valores de VGBL mantidos pela falecida junto à BrasilPrev, afirmando que a inventariante teria ignorado tais ativos no esboço, embora haja controvérsia sobre sua natureza jurídica. Alegam que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os planos de previdência privada podem assumir natureza de investimento financeiro, integrando o patrimônio do falecido e sujeitando-se à partilha, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Ademais, impugnam a imputação de dívidas ao espólio, consistentes em débitos de IPTU e condomínio relativos a imóvel em Brasília, alegando que tais encargos seriam de responsabilidade exclusiva da inventariante, em razão de sua administração do bem, inclusive por já haver decisão judicial nesse sentido. Sustentam que a inclusão desses valores no passivo do espólio reduziria indevidamente o patrimônio partilhável. Apontam a nulidade do esboço de partilha, em razão dos vícios apontados, e indicam critérios para a correta apuração dos quinhões, consistentes, em síntese, na recomposição do ativo com exclusão do imóvel doado até definição de seu valor, inclusão do VGBL a ser apurado, exclusão das dívidas imputadas indevidamente e posterior divisão proporcional do monte, com abatimento do valor doado da quota da herdeira beneficiada pela liberalidade. Por fim, requerem o recebimento e acolhimento da impugnação; a rejeição integral do esboço de partilha apresentado; a intimação da inventariante para apresentação de novo plano, com correção dos vícios apontados, especialmente quanto à colação do imóvel doado, exclusão de dívidas pessoais e inclusão do VGBL para apuração; a reiteração da expedição de ofício à BrasilPrev para prestação de informações detalhadas sobre o plano de previdência; e a adoção de medidas necessárias ao adequado prosseguimento do inventário, inclusive sob pena de remoção da inventariante em caso de descumprimento. Em resposta à impugnação (ID 272286976), a inventariante afirma que a impugnação repete argumentos já apreciados e rejeitados no curso do processo, sustentando que os impugnantes buscam apenas tumultuar o andamento do feito por meio de…
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