Processo 0736661-09.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736661-09.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILANA ROCHA QUARESMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA RELATÓRIO: A parte autora narra, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e possui contrato de crédito pessoal (nº 2022715394), cujas parcelas, no valor de R$ 4.438,16, são adimplidas mediante débito automático em sua conta corrente. Afirma que desde julho de 2025, vem solicitando reiteradamente o cancelamento da referida autorização de débito, sem sucesso, sob a alegação do banco de que tal procedimento seria impossível. Sustenta que a recusa é prática abusiva e viola a regulamentação do Banco Central. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a restituição dos valores debitados desde sua manifestação, limitada ao montante de R$ 22.000,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A tutela foi indeferida nos termos das decisões de ID. 273637159 e 274574032. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o contrato em questão é fruto de uma novação de dívidas anteriores, livremente pactuada pela autora. Argumenta que a autorização para débito em conta é cláusula essencial e irrevogável do negócio, constituindo garantia que permitiu a concessão de crédito em condições mais favoráveis, devendo ser observado os princípios do pacta sunt servanda e do venire contra factum propium. Sustenta que inexiste ato ilícito que justifique a restituição de valores ou a condenação por danos morais. A autora apresentou réplica, rebatendo pontos da defesa, reforçando seus pedidos iniciais, informando que houve o cancelamento do débito automático em 16/05/2026, mas com alteração do valor da parcela, e requerendo apresentação de diversos documentos, inclusive com intuito de comprovar legitimidade da majoração ocorrida. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES: O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora pleiteia a restituição de valores limitada a quantia de R$ 22.000,00 e uma indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. A soma aritmética de seus pedidos de natureza econômica totaliza R$ 30.000,00, valor que reflete adequadamente o proveito econômico pretendido pela requerente no caso. Portanto, foi corretamente atribuído à causa. Assim, rejeito a preliminar apresentada. Inexistindo outras questões preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre delimitar o objeto da controvérsia e analisar os pedidos de produção de prova formulados pela autora em réplica. A presente demanda não se trata de ação revisional, de modo que se mostra impertinente qualquer análise acerca de eventual majoração das parcelas que a autora noticia ter o banco realizado no curso do processo. Por consequência, os pedidos de apresentação de diversos documentos (contratos, planilhas, CET, DED, etc.) também se mostram impertinentes e desnecessários, pois não…
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