Processo 0736663-86.2024.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DO GRAVAME. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. COMPROVADA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA. INÉRCIA DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO BOA-FÉ CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO A ACÓRDÃO ANTERIOR. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a extinção da Busca e Apreensão sem resolução do mérito em caso de o veículo se encontrar em nome de terceiro e sem o registro de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e, em relação aos veículos automotores, sendo responsabilidade do adquirente a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito. Art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Sendo obrigação do adquirente a transferência, e observando o princípio da boa-fé, é incabível punir o credor fiduciário, impedindo o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por conta da inércia do adquirente em transferir a propriedade do veículo dado como garantia. Precedentes. 5. O Código Civil prevê que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato na repartição competente, no caso, perante o DETRAN. 5.1. No caso dos autos, a parte apelante demonstrou a existência do contrato de mútuo de veículos celebrado entre as partes, que o veículo foi dado em garantia ao contrato, a mora e que houve registro no Sistema Nacional de Gravames, inexistindo motivos para não prosseguir com a ação. 6. A sentença do Juízo a quo inobservou o entendimento firmado em acórdão anterior que entendeu que não obsta o ajuizamento e o prosseguimento da busca e apreensão o veículo se encontrar em nome de terceiro e sem o registro de alienação fiduciária. Verificado, portanto, error in procedendo, de modo que deve a nova sentença extintiva ser anulada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º e 3º. CTB, art. 123, § 1º. CC, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão n.º 1439211 da relatoria do Des. Esdras Neves na 6ª Turma Cível; Acórdão n.º 1426058 da relatoria da Desa. Ana Cantarino na 5ª Turma Cível.
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