Processo 0736677-45.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo em Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736677-45.2025.8.07.0000 RECORRENTES: RENATO MACHADO CERDEIRA, MARIA TERESA MACHADO CERDEIRA FREITAS, RICARDO MACHADO CERDEIRA RECORRIDO: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE ALUGUEL PAGAS A MAIOR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALCANCE DO COMANDO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto por locadores, visando ao recebimento de diferenças de valores de aluguel pagos a maior durante a vigência do contrato renovado judicialmente. A sentença exequenda fixou o aluguel mensal em R$ 9.156,00 e determinou que as diferenças de aluguel devidas fossem executadas nos termos do art. 73 da Lei nº 8.245/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para requerer cumprimento de sentença com base em diferenças de aluguel pagas a maior; e (ii) estabelecer se o título executivo judicial abrange a pretensão de ressarcimento dessas diferenças sem violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa decorre da titularidade do direito material reconhecido na sentença e da pertinência subjetiva entre a pretensão executiva e o título judicial, conforme art. 18 do CPC. 4. O art. 515, I, do CPC define como título executivo judicial as decisões que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, ainda que não contenham comando condenatório explícito, bastando o reconhecimento da obrigação. 5. A sentença exequenda reconheceu expressamente o valor do aluguel devido (R$ 9.156,00) e autorizou a execução das diferenças na forma do art. 73 da Lei nº 8.245/91, o que legitima o cumprimento de sentença quanto às diferenças eventualmente apuradas. 6. O pagamento de valores superiores ao fixado judicialmente caracteriza descumprimento do próprio comando sentencial, ensejando direito ao ressarcimento das quantias pagas a maior, o que pode ser perseguido pela via executiva, sem necessidade de nova ação de conhecimento. 7. A execução fundada na diferença entre o valor efetivamente pago e o valor fixado na sentença não altera o conteúdo do julgado, mas apenas lhe confere efetividade, inexistindo violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exequente tem legitimidade ativa para requerer cumprimento de sentença fundado em diferenças de aluguel pagas a maior quando a sentença fixou o valor devido e autorizou a execução das diferenças. 2. O pagamento de quantia superior à estabelecida na sentença configura descumprimento do comando judicial, ensejando ressarcimento via cumprimento de sentença. 3. A execução de diferenças de aluguel com base em sentença que fixou o valor devido não ofende a coisa julgada, mas assegura sua plena observância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 515, I; Lei nº 8.245/1991, art. 73. Jurisprudência relevante citada: Não…
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