Processo 0736678-79.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0736678-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO LUIZ SILVA CAMPOS REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO LUIZ SILVA CAMPOS em face de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E HARDWARE LTDA., devidamente qualificadas. O requerente afirma ser titular da conta de e-mail thiag0luiz@hotmail.com, utilizada há mais de 15 anos como principal endereço eletrônico para fins pessoais e profissionais, vinculada a serviços como OneDrive, Office 365 (Word, Excel, PowerPoint), além de bancos, redes sociais e plataformas digitais. Durante viagem aos Estados Unidos, relata que sua conta foi alvo de invasão, com acessos suspeitos e tentativas de alteração de senha. Em resposta, a ré bloqueou totalmente o acesso, sem aviso prévio ou canal eficaz de contestação. O requerente afirma ter aberto mais de dez protocolos de atendimento, apresentando documentos e comprovações de identidade, sem solução efetiva. O bloqueio teria causado prejuízos significativos: perda de documentos e arquivos únicos armazenados no OneDrive, impossibilidade de acessar programas do Office mesmo sendo assinante pagante, perda de fotos pessoais, interrupção de atividades profissionais e impossibilidade de acessar contas vinculadas ao e-mail bloqueado. Sustenta que houve falha grave da ré, tanto pela ausência de proteção adequada dos dados, quanto pelo bloqueio arbitrário da conta do titular legítimo, causando danos emocionais, profissionais e financeiros. Requer o restabelecimento imediato da conta, sob pena de multa diária, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como danos materiais. A requerida, por sua vez, sustenta que não houve qualquer conduta ilícita, alegando que a suspensão da conta decorreu de medidas de segurança diante de atividades atípicas e incompatíveis com os padrões regulares de uso, em estrita observância aos Termos de Uso e políticas de segurança previamente aceitos pelo usuário. Afirma que não há falha na prestação do serviço, mas sim exercício regular de direito, e que o evento decorreu de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, hipóteses que afastam o dever de indenizar nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. A ré, também, suscita preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por entender que a causa demanda maior complexidade e dilação probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, argumenta que não há comprovação de defeito sistêmico, vulnerabilidade dos servidores ou falha da plataforma, sendo o episódio compatível com fatores externos como phishing, senhas fracas ou malware em dispositivo do usuário. Ressalta, ainda, que o autor não comprovou de forma inequívoca a titularidade da conta, o que inviabiliza o restabelecimento do acesso sem risco de dano a terceiros. Assim, requer improcedência total dos pedidos. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 276825049. É o breve relatório para fins de compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355,…
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