Processo 0736702-93.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0736702-93.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0736702-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jailson Delmiro dos Santos - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento cumulada com Pedido de Consignação Incidente e Tutela Antecipada proposta por JAILSON DELMIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, também qualificado. Alega o autor, em síntese, ter firmado contrato de financiamento em 23 de junho de 2025 para a aquisição de um veículo Honda NXR 160, ano 2024/2024, pelo valor financiado de R$ 22.718,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.204,22. Sustentou o autor que a taxa de juros remuneratórios de 4,65% ao mês estaria acima da média de mercado e que a instituição financeira estaria aplicando anatocismo (capitalização de juros) de forma ilegal, sem previsão contratual expressa. Em sua peça vestibular, o requerente impugnou a cobrança de encargos que considera abusivos, especificamente o Seguro de Proteção Financeira (R$ 790,00), o Registro de Contrato (R$ 468,39) e a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 450,00). Aduziu que tais rubricas não correspondem a serviços efetivamente prestados em seu proveito, mas sim a custos operacionais da própria instituição financeira. Requereu a concessão de tutela antecipada para manutenção na posse do bem e para que o réu se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pugnou, ao final, pela revisão do contrato, com a repetição do indébito em dobro quanto aos valores pagos a maior e pela revisão das cláusulas contratuais para expurgar a capitalização e as tarifas mencionadas. O juízo, em decisão interlocutória proferida às fls. 63/65, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência no que tange ao depósito do valor incontroverso. Naquela oportunidade, restou determinado que a manutenção do autor na posse do veículo ficaria condicionada ao depósito judicial do valor integral de cada parcela, conforme livremente pactuado no contrato. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação às fls.72/90. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não discriminou adequadamente as obrigações controvertidas nem quantificou o valor incontroverso. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros aplicadas, ressaltando que a taxa média do BACEN é apenas um referencial e não um limitador absoluto. Argumentou que a capitalização de juros é permitida pela legislação vigente e foi expressamente pactuada, o que se depreende da diferença entre a taxa mensal e a taxa anual no contrato. Quanto às tarifas, afirmou que o seguro foi contratado de forma opcional e em termo apartado, enquanto os valores de registro e avaliação referem-se a serviços efetivamente realizados e comprovados nos autos. Por fim, insurgiu-se contra o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé. O autor apresentou réplica às fls.203/212, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial sobre a ilegalidade do anatocismo e a ausência de cláusula clara que autorize a capitalização mensal ou diária de juros. Posteriormente, a parte ré procedeu à juntada de documentação complementar às fls.218/262, consistente em parecer técnico…

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