Processo 0736755-64.2024.8.07.0003
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736755-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: PAULO CESAR DE FARIA ANDRADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face de PAULO CESAR DE FARIA ANDRADE, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora sustentou, em síntese, ser credora do réu no montante de R$ 114.951,65, correspondente à fatura de outubro de 2023 no valor de R$ 96.517,90, em decorrência de recuperação de consumo apurada após inspeção realizada em 05/04/2022 na unidade consumidora nº 1817021-8, situada na SHSN CH 140, CJ A1, LT 18, Ceilândia, Brasília/DF. Narrou que, durante a inspeção, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 133084), tendo o medidor sido encontrado com indícios de violação na parte de encaixe da tampa principal, sem registrar corretamente o consumo de energia. O medidor foi retirado e enviado para análise laboratorial, sendo elaborado o Relatório de Ensaio, que atestou o erro no ensaio de registro de energia e a violação da tampa principal. Após apresentar o direito que entende aplicável, requereu a citação do réu para pagamento da quantia acima apresentada. Citado, o réu apresentou Embargos à Monitória, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda em preliminares, suscitou inadequação da via monitória, ao argumento de que a controvérsia envolve questões técnicas que exigem perícia e que os documentos apresentados pela autora são pré-constituídos, não impassíveis de discussão na via monitória. No mérito, arguiu: (a) que a assinatura no TOI destinou-se apenas a autorizar a substituição do medidor, sem configurar reconhecimento de irregularidade ou confissão de dívida; (b) ausência de perícia técnica imparcial, sendo todo o arcabouço probatório composto por documentos internos da distribuidora; (c) irregularidade do cálculo retroativo, pois o critério do art. 595, V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 seria excepcional e não teria sido devidamente demonstrada a impossibilidade de utilização dos critérios anteriores. Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para impedir corte ou negativação, a gratuidade de justiça e a improcedência da cobrança. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 260466051), reiterando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos defensivos. As partes foram intimadas a especificar as provas que desejavam produzir. Os autos foram conclusos para julgamento. Intimado a comprovar sua hipossuficiência, o autor juntou documentação suplementar. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível sempre que o autor disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo, que evidencie a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a nota fiscal ou fatura, o relatório de consumo e o TOI, considerados em conjunto, podem constituir prova escrita apta a embasar a monitória. No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com o TOI, o relatório de ensaio, a revisão de consumo e a fatura correspondente. O conjunto documental, ainda que de natureza unilateral, preenche o requisito formal do art. 700 do CPC para o ajuizamento da ação monitória, porquanto…
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