Processo 0736759-67.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736759-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI RODRIGUES COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por YURI RODRIGUES COSTA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 12/10/2025, adquiriu da ré passagem aérea (voo 1745), partindo de Recife/PE, às 05h10, para Brasília/DF, com previsão de chegada às 07h45. Esclarece que o aplicativo da GOL disponibilizou o web check-in, mas impediu a conclusão, exigindo check-in presencial e chegada antecipada ao aeroporto. Afirma que, a despeito de ter chegado com antecedência, o check-in foi encerrado sem que ele fosse admitido. Alega que, em razão de um compromisso importante em Brasília/DF, tentou auxílio no guichê da ré, porém não obteve êxito. Informa que arcou com nova passagem no valor de R$ 2.566,79 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). Argumenta que a ré não prestou qualquer assistência e somente conseguiu viajar por ter comprado nova passagem. Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.566,79 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) e danos morais no importe de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais). Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir e suspensão do feito em razão do tema 1.417 do STF. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de dever de indenizar, requerendo a improcedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. O objeto dos autos não se enquadra no Tema 1.417 do STF, pois se refere a preterição de embarque em razão de overbooking. Assim, afasto o pedido de suspensão formulado da ré. MÉRITO. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. A lide deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do consumidor, porquanto há indubitável ralação de consumo entre as partes, que se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, sem perquirição de culpa, de modo a ser necessária a reparação de eventuais danos causados ao consumidor. Os documentos constantes dos autos conferem verossimilhança as alegações do autor no sentido de que não conseguiu embarcar no voo inicialmente contratado em razão de overbooking no voo 1745 com destino a Brasília/DF, bem como que adquiriu nova passagem aérea para chegar ao destino. O autor comprovou que não conseguiu realizar o check-in antecipadamente via aplicativo (ID 256709422), bem como que o voo originalmente…
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