Processo 0736765-80.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0736765-80.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0736765-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGADO: PAULO CESAR RIBEIRO DA SILVA, ALLIANZ SEGUROS S/A, MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas primeira e segunda Requeridas, MAPFRE VIDA S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face da decisão desta Relatoria (ID 86008366) que, nos autos de Ação de Cobrança, não conheceu da Apelação interposta pelo Autor, PAULO CESAR RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Nas razões recursais (IDs 86445922 e 86447318), as Embargantes sustentam, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao deixar de apreciar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das Apeladas. Argumentam que, embora a r. sentença não tenha arbitrado honorários em primeiro grau em razão da extinção do feito antes da citação das Rés, houve posterior angularização da relação processual em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões pelas seguradoras Apeladas, circunstância que autoriza a condenação do Apelante ao pagamento da verba honorária, diante do não conhecimento do recurso por deserção. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar a omissão apontada. O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso integrativo (ID 87181023). É breve o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. Consoante relatado, as Embargantes almejam a declaração do julgado sob o fundamento de omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A pretensão declaratória merece acolhimento. A r. sentença proferida nos autos (ID 83392034) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC/15, deixando de arbitrar honorários advocatícios em razão da inexistência de citação das Rés. Posteriormente, contudo, foi interposta Apelação pelo Autor (ID 83392040), razão pela qual as Requeridas passaram a integrar efetivamente a relação processual perante esta instância revisora, tendo apresentado contrarrazões a Allianz Seguros S/A (ID 83392049), a Brasilseg Companhia de Seguros (ID 83392055), a Mapfre Vida S/A (ID 83392070) e a Bradesco Vida e Previdência S/A (ID 83392071), por intermédio de advogados regularmente constituídos. Ao final, a Apelação interposta não foi conhecida por deserção (ID 86008366), após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente (ID 84841252) e o posterior descumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal (ID 85362529). Verifica-se, assim, que a decisão embargada efetivamente deixou de apreciar questão relevante decorrente da sucumbência do Apelante e da atuação processual desenvolvida pelas Apeladas nesta fase recursal. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora não caibam honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/15 quando…

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