Processo 0736785-02.2024.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
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Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de interdito proibitório. Ação de imissão na posse. Posse justa. Ausência de comprovação. Ocupação de imóvel a título de locatário. Recusa em desocupar após notificação extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelações interpostas para reformar sentença que julgou improcedente pretensão de interdito proibitório e procedente pretensão de imissão na posse. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em (i) verificar se houve a perda superveniente do interesse de agir; (ii) analisar o direito à manutenção da posse de imóvel em favor do apelante e (iii) examinar o direito de imissão na posse em favor do apelado. III. Razões de decidir 3. A ação de imissão na posse tem natureza reivindicatória, pois funda-se em direito de propriedade, tendo por finalidade adquirir a posse ainda não exercida pelo proprietário do bem. Logo, a procedência da imissão exige a demonstração inequívoca do direito de propriedade do autor e da resistência injustificada dos ocupantes em desocupar a área. 4. A jurisprudência deste eg. Tribunal admite a utilização dos “prints” de conversas como meio de prova válido, ainda que desacompanhados de ata notarial, quando não há indícios de adulteração e quando corroboradas por outros documentos. 5. As provas produzidas nos autos demonstram que o apelante ocupava o imóvel a título de locatário e, após a cessão onerosa de direitos sobre o imóvel, recusou-se a desocupar o local. 6. O apelante não comprovou que possui justo título para ocupar o imóvel e tampouco fez prova de que a posse é justa, nos termos dos arts. 1.200 e 1.208, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A procedência da imissão exige a demonstração inequívoca do direito de propriedade do autor e da resistência injustificada dos ocupantes em desocupar a área. 2. A demonstração de que a posse do autor é injusta em relação ao réu impede a concessão de interdito proibitório.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.200, 1201, 1202, 1203, 1.208 e 1.228; CPC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2122432, 0740493-32.2025.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 25/05/2026.
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