Processo 0736814-42.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736814-42.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por falha na prestação de serviço proposta por GABRIELA MOREIRA FEIJÓ em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC, mantenedora do COLÉGIO MARISTA PIO XII DE BRASÍLIA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A parte requerida ofereceu contestação (ID 281729425) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 10 de novembro de 2025, ao comparecer à acolhida de aniversariantes promovida pela ré no Colégio Marista Pio XII — evento em que se homenageava, inclusive, o aniversário de seu filho —, foi agredida fisicamente por outra responsável, a Sra. ANDREA ALVES MURCE MENESES, nas dependências do estabelecimento, na presença de alunos, familiares e colaboradores (ID nº 273520975). Afirma que nenhum funcionário da escola interveio de forma eficaz para conter a agressão, tendo sido a própria autora quem acionou a Polícia Militar por meio do serviço 190, conforme registro constante de seu aparelho telefônico (ID nº 273524149). Aduz que a agressão resultou em lesões físicas relevantes, documentadas no Registro de Atividade Policial nº 138116-2025 e no memorando de encaminhamento ao IML (ID nº 273520981), e que, à época, encontrava-se em tratamento oncológico, circunstância que acentuaria sua vulnerabilidade. Sustenta que, ciente do ocorrido, a ré teria se limitado a respostas genéricas amparadas na Lei Geral de Proteção de Dados, sem indicar providências concretas, tendo, inclusive, alocado inicialmente seu filho na mesma turma da filha da agressora e se recusado a fornecer a identificação de testemunha que se disponibilizara a colaborar (ID nº 273524153 e ID nº 273524154). Dessas premissas extrai a responsabilidade objetiva da escola, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e pleiteia a condenação em danos morais. A parte requerida, em contestação (ID nº 281729425), reconhece a ocorrência do incidente físico, mas apresenta versão substancialmente distinta quanto à sua etiologia e ao comportamento institucional. Sustenta que a desavença entre a autora e a Sra. Andrea teve origem em grupo de WhatsApp integrado por ambas, sobre o qual o colégio não possuía qualquer ingerência, e que, no dia dos fatos, foi a própria autora quem procurou a Sra. Andrea para confrontá-la sobre ofensa proferida no aplicativo — passagem que encontra respaldo no Termo Circunstanciado (ID nº 273520981). Aduz que a agressão foi repentina e se consumou em instantes, no portão de acesso do Bloco B, sem qualquer sinal prévio que permitisse ao colégio antever ou impedir a escalada, conforme demonstram as imagens do circuito interno (IDs nº 281733994 e 281737196). Afirma que colaboradores da instituição dirigiram-se ao local para conter e apartar as envolvidas, conduziram a autora à sala de atendimento, ofereceram água e amparo e permaneceram ao seu lado até a chegada da polícia, tudo conforme…
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