Processo 0736821-20.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CHARLES GEOVANI REGO DAMASCENO (OAB 7702/AL) - Processo 0736821-20.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Charles Geovani Rego Damasceno - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais" proposta por CHARLES GEOVANI REGO DAMASCENO, em face da UNIMED MACEIÓ, todos qualificados na inicial. De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora relata ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré há mais de vinte e dois anos, mantendo suas mensalidades adimplidas. Que é paciente oncológico em acompanhamento médico e que, após realização de exames complementares radiológicos e de ressonância magnética foi diagnosticado com osteoartrite grave e dolorosa em ambos os joelhos (CID M17), com lesão osteocondral e condropatia femorotibial e femoropatelar grau 3, quadro gerador de dores crônicas severas e restrição de locomoção. Aduz a parte autora que seu médico assistente especialista, Dr. Sérgio Marinho de Gusmão Canuto (CRM/AL 3223), prescreveu a realização do procedimento cirúrgico/ambulatorial de punção articular para infiltração de viscossuplementação com o medicamento Synolis (2 ampolas). Que submetida a solicitação de autorização à operadora demandada, a ré instaurou junta médica e, com base em parecer de profissional desempatador (Dr. Felipe Antonio Rodrigues de Paiva, CRM/MG 61743), autorizou apenas o ato de punção articular (código TUSS 30713137), indeferindo o custeio do medicamento/insumo prescrito (Synolis - ácido hialurônico de alto peso molecular), sob alegação de ausência de evidência científica nível I e não recomendação em diretrizes internacionais. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação de integral autorização e custeio do procedimento de infiltração com fornecimento do insumo Synolis conforme prescrição médica. Inicialmente, este Juízo postergou a análise do provimento liminar e determinou a emenda à inicial para a juntada de relatório médico específico, determinação esta que restou tempestiva e cabalmente cumprida pelo autor, de fls. 71/97, oportunidade em que colacionou o laudo detalhado e as guias com a especificação dos materiais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte…
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